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http://repositorio.unesc.net/handle/1/3600
Título: | Despesa com pessoal : um estudo de caso sobre o percentual do gasto de acordo com a lei de responsabilidade fiscal no município de Criciúma – SC |
Autor(es): | Fernandes, Kelen de Araujo |
Orientador(es): | Brolese, Jonas Scremin |
Palavras-chave: | Responsabilidade fiscal Despesas com pessoal Receita corrente líquida |
Descrição: | Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Ciências Contábeis da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. |
Resumo: | O principal fator que diferencia a administração pública da privada, é que na administração pública só se faz aquilo que está permitido em Lei, na administração privada, permite-se qualquer ato. Seguindo esse pressuposto, na administração pública criou-se a Lei Complementar nº 101/00, comumente conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual tem como propósito prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o patrimônio público. Dentre vários aspectos abordados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, um dos principais são as Despesas com Pessoal, a qual traz uma série de preocupações, caso não seja a mesma limitada. As Despesas com pessoal, já traziam em seu histórico, a Lei Camata I e II, as quais criadas em 1995 e 1999, estas já trouxeram limites para as Despesas com Pessoal nos órgãos públicos, todavia, as mesmas não consideravam o descumprimento aos limites como improbidade administrativa, sendo assim, ficava-se vulnerável ao descumprimento, por se tratar de difícil controle atender os limites impostos. Com a criação da LRF em 2000, mudou-se a percepção que havia quanto as Despesas com Pessoal, passando esta a considerar o descumprimento aos limites como improbidade administrativa, trazendo com isso uma preocupação em atender os limites determinados pela LRF para a União, Estado e Município. No caso dos municípios, a LRF impôs um limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, que pode-se destinar para as Despesas com pessoal, sendo deste, 54% para com o poder Executivo, e 6% para o poder Legislativo, todavia, por não poder ultrapassar os limites, a LRF ainda determina um limite prudencial, ao qual fica estabelecido em 57% da Receita Corrente Líquida, e o limite de alerta em 54% da Receita Corrente Líquida. Dessa maneira, o município atendendo aos limites estabelecidos, evita-se penalidades aos Gestores, como também para aos municípios. |
Idioma: | Português (Brasil) |
Tipo: | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC |
Data da publicação: | Jun-2015 |
URI: | http://repositorio.unesc.net/handle/1/3600 |
Aparece nas coleções: | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (CCN) |
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