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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorBrolese, Jonas Scremin-
dc.contributor.authorFernandes, Kelen de Araujo-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2016-03-14T11:47:50Z-
dc.date.available2016-03-14T11:47:50Z-
dc.date.created2015-06-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/3600-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Ciências Contábeis da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO principal fator que diferencia a administração pública da privada, é que na administração pública só se faz aquilo que está permitido em Lei, na administração privada, permite-se qualquer ato. Seguindo esse pressuposto, na administração pública criou-se a Lei Complementar nº 101/00, comumente conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual tem como propósito prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o patrimônio público. Dentre vários aspectos abordados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, um dos principais são as Despesas com Pessoal, a qual traz uma série de preocupações, caso não seja a mesma limitada. As Despesas com pessoal, já traziam em seu histórico, a Lei Camata I e II, as quais criadas em 1995 e 1999, estas já trouxeram limites para as Despesas com Pessoal nos órgãos públicos, todavia, as mesmas não consideravam o descumprimento aos limites como improbidade administrativa, sendo assim, ficava-se vulnerável ao descumprimento, por se tratar de difícil controle atender os limites impostos. Com a criação da LRF em 2000, mudou-se a percepção que havia quanto as Despesas com Pessoal, passando esta a considerar o descumprimento aos limites como improbidade administrativa, trazendo com isso uma preocupação em atender os limites determinados pela LRF para a União, Estado e Município. No caso dos municípios, a LRF impôs um limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida, que pode-se destinar para as Despesas com pessoal, sendo deste, 54% para com o poder Executivo, e 6% para o poder Legislativo, todavia, por não poder ultrapassar os limites, a LRF ainda determina um limite prudencial, ao qual fica estabelecido em 57% da Receita Corrente Líquida, e o limite de alerta em 54% da Receita Corrente Líquida. Dessa maneira, o município atendendo aos limites estabelecidos, evita-se penalidades aos Gestores, como também para aos municípios.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectResponsabilidade fiscalpt_BR
dc.subjectDespesas com pessoalpt_BR
dc.subjectReceita corrente líquidapt_BR
dc.titleDespesa com pessoal : um estudo de caso sobre o percentual do gasto de acordo com a lei de responsabilidade fiscal no município de Criciúma – SCpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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