Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.unesc.net/handle/1/7584
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRodrigues, Adriane Bandeira-
dc.contributor.authorRibeiro, Paulo-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2020-03-25T18:50:32Z-
dc.date.available2020-03-25T18:50:32Z-
dc.date.created2019-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/7584-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel, no Curso de Direito, da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalhou buscou analisar a intervenção obrigatória (ou não) do Ministério Público nas Ações Rescisórias, tendo em vista a concepção de interesse público atribuída à proteção da coisa julgada. Desse modo, investigou-se o papel institucional do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica e defensor do regime democrático no ordenamento jurídico brasileiro e órgão independente dos demais poderes constituídos, além de examinar a Ação Rescisória como mecanismo capaz de romper com a autoridade da coisa julgada. Para tanto, levou-se em consideração a diferença existente entre o Código de Processo Civil de 1973, revogado, e o Código de Processo Civil de 2015, em vigência, visto que o primeiro, quando da análise da Ação Rescisória não trazia previsão acerca da intervenção do Parquet, enquanto o segundo apresenta, expressamente, as hipóteses de interveniência, destacando-se a de interesse público. Por consequência, valendo-se do método dedutivo, através de pesquisa teórica e qualitativa e empregando-se material bibliográfico diversificado em livros, artigos de periódicos, teses, dissertações e análise documental-legal, concluiuse que a doutrina não é pacífica quando da abordagem do tema, embora o entendimento prevalente seja de que inexiste interesse público em todas as Ações Rescisórias, devendo o membro do Parquet analisar se o objeto discutido na demanda é suficiente para levar à intervenção. Por outro lado, no aspecto prático, tanto o Conselho Nacional do Ministério Público, quanto os Ministérios Públicos estaduais da região sul do Brasil, caminham no sentido de que o elemento ensejador da intervenção do Parquet nas Ações Rescisórias é a atuação do órgão ministerial no processo originário, ou seja, naquele em que foi proferida a decisão rescindenda. Assim, verifica-se a presença de três posições distintas: a da doutrina majoritária, que considera que não há interesse público em todas as Ações Rescisórias; a da doutrina minoritária, que entende que há interesse público em todas as Ações Rescisórias e a do Ministério Público, que pontua que há interesse público na Ação Rescisória quando o órgão ministerial já houver realizado intervenção no processo originário.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAção rescisóriapt_BR
dc.subjectIntervenção do Ministério Públicopt_BR
dc.subjectInteresse públicopt_BR
dc.subjectCoisa julgadapt_BR
dc.subjectSegurança jurídicapt_BR
dc.titleA (não) intervenção do Ministério Público nas ações rescisóriaspt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
Aparece nas coleções:Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR)

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
PAULO RIBEIRO.pdfTCC7,81 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.