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http://repositorio.unesc.net/handle/1/2142
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Assunção, Aldo Fernando | - |
dc.contributor.author | Guizzo, Cristiano | - |
dc.coverage.spatial | Universidade do Extremo Sul Catarinense | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2014-04-09T17:14:20Z | - |
dc.date.available | 2014-04-09T17:14:20Z | - |
dc.date.created | 2013 | - |
dc.date.issued | 2014-04-09 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.unesc.net/handle/1/2142 | - |
dc.description | Monografia apresentada ao Setor de Pós-graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, para a obtenção do título de Especialista em Prática jurídica e Preparação para a Magistratura Estadual. | pt_BR |
dc.description.abstract | O Estado de Santa Catarina sancionou, em 13 de abril de 2009, a Lei nº 14.675 que instituiu o Código Estadual do Meio Ambiente. A Lei Estadual trata, dentre muitas matérias, das áreas de preservação permanente, que são espaços frágeis especialmente protegidos em virtude das funções ecológica e sócio-ambiental que exercem. Deste modo a Lei Estadual, à época, visou complementar o Código Florestal, Lei nº 4.771, de 1965, norma de caráter geral, revogada pela Lei nº 12.651 de 12 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. A Lei nº 14.675 de 2009, ao tratar das áreas de preservação permanente, diminuiu a metragem dos espaços a serem protegidos, admitiu explorá-las de forma economicamente sustentável e as submeteu às hipóteses de supressão ao uso econômico-sustentável. Estas alterações, que possuíam como paradigma o revogado Código Florestal, requerem uma reavaliação sob a ótica da Lei nº 12.651 de 2012. A instituição do Código Estadual do Meio Ambiente se deu através do exercício legislativo concorrente a qual a Constituição Federal, em seu art. 24, VI, § 3º, atribui aos Estados-Membros e Distrito Federal complementar Lei federal de caráter geral, naquelas matérias de interesse regional, desde que não conflitantes com a norma de caráter geral, sob o risco de invasão de competência legislativa. Esta é uma das características do Estado Federal Brasileiro, pelo seu complexo modelo de divisão de competência sistematizado pela Constituição Federal, em que determina as matérias a serem tratadas pelos entes federados, com base no princípio da predominância de interesses. A questão ambiental encontra seu ponto central no art. 225 da Constituição Federal de 1988, onde informa o princípio geral ambiental do meio ambiente ecologicamente equilibrado, que impõe ao Estado e à coletividade o dever de protegê-lo. A constitucionalização do meio ambiente se mostra como um avanço na necessidade de tutelar esse bem, pressuposto para a própria existência da vida no Planeta. O que se observa é que o Poder Público, como titular da função ambiental, possui o dever de proteger o bem ambiental em todas as esferas dos Poderes, por se tratar de um direito fundamental, de caráter trans-individual e trans-geracional. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Área de preservação permanente (APP) | pt_BR |
dc.subject | Proteção da vegetação nativa | pt_BR |
dc.subject | Meio ambiente | pt_BR |
dc.title | Área de preservação permanente : análise comparada entre o Código Estadual do meio ambiente de Santa Catarina – Lei 14.675 de 13 de abril de 2009 – e a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa | pt_BR |
dc.type | Monografia de Curso de Pós-graduação Lato Sensu | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Monografia (DIR) |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Cristiano Guizzo.pdf | Monografia | 558,62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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