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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRodrigues Júnior, João Carlos Medeiros
dc.contributor.authorTeles, João Orestes
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2013-04-27T13:39:40Z
dc.date.available2013-04-27T13:39:40Z
dc.date.created2012-12
dc.date.issued2013-04-27
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/1641
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractOs Limites do poder discricionário da Administração Pública e as Consequências da Aplicação Desproporcional das Sanções Administrativas no Inadimplemento dos Contratos de Prestação de Serviço. Aspectos constitucionais, infraconstitucionais, doutrinários e jurisprudenciais do processo administrativo para a aplicação das sanções administrativa previsto na lei 8666/93. Os poderes da Administração Pública quer sejam Vinculados, quer sejam Discricionários, devem obedecer ao descrito na norma atendendo a conveniência e oportunidade. Oportunidade para a administração e não para os interesses dos integrantes da administração. O Constituinte Originário, com a finalidade de preservação dos princípios da Legalidade, Moralidade igualdade, impessoalidade, probidade e da própria ilesividade do patrimônio público determinou no art. 37, XXI da Constituição Federal a regra da obrigatoriedade da licitação. Na aplicação das sanções administrativas, ocorre momento em que a Administração Publica possui índice de discricionariedade, já que a lei não determina qual deve ser o tipo de sanção aplicada a qual tipo de falta cometida pelo contratado, para que pudesse aplicar a norma ao fato podendo estas ir desde simples advertência, até a declaração de inidoneidade. De certa forma é uma norma penal em branco, cabendo ao Administrador publico aplica-la sem limitação e por vezes causando a morte da empresa como prestadora de serviços da Administração Publica. Neste aspecto, em face de discricionariedade inerente ao administrador publico, surge um vácuo jurídico, para saber qual a proporção deve penalidade ser aplicada, já que o termo "descumprimento parcial" previsto asno art. 87 da lei 8666/93, além de abrangente, não estabelece o quantum de inadimplência para incidência da penalidade a ser aplicada. O liame que se estabelece é justamente trazer os conhecimentos necessários ao entendimento das normas sobre o uso da discricionariedade. Discricionariedade esta que embora doutrinariamente não reconhecida, sabidamente existente e repetidamente sempre com interesses obtusos de favorecimento e de exclusão, tornando-se o cerne da corrupção existente no amago das contratações publicas. Esta corrupção é causada justamente pela possibilidade que o administrador público possui, de permitir ou obstar a permanência de determinada empresa contratada na continuidade de execução contratual. Após esta penalização que advém da discricionariedade, a empresa penalizada é sucedida emergencialmente por outra empresa de interesse do administrador publico. Observe-se por fim, que esta penalização poderá ser revista pelo judiciário, mas bem a posteriore, após ter causado grandes prejuízos patrimoniais a empresa e sociais aos funcionários desta.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDiscricionariedadept_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.subjectPena (Direito)pt_BR
dc.subjectContratospt_BR
dc.subjectPrestação de serviçospt_BR
dc.titleA discricionariedade da administração pública na aplicação das penalidades administrativa nos contratos de prestação de serviçospt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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