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dc.contributor.advisorFontana, Patriele de Faveri-
dc.contributor.authorSimão, Alexsandro de Freitas-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2018-04-20T00:39:11Z-
dc.date.available2018-04-20T00:39:11Z-
dc.date.created2017-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/5796-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Ciências Contábeis da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO presente estudo consiste em uma abordagem sobre as aquisições de mercadorias adquiridas por contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul, que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, tanto para mercadorias que estejam relacionadas com as operações subsequentes, quanto às destinadas para uso e consumo ou ativo imobilizado. O objetivo geral do presente estudo consiste em verificar como atender a legislação tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas aquisições de mercadorias, quanto à antecipação tributária e o diferencial de alíquotas no estado do Rio Grande do Sul. No que diz respeito à abordagem do problema, a pesquisa é qualitativa. Para aplicar os objetivos específicos contidos neste trabalho, foi utilizada a pesquisa descritiva. Quanto à fonte de informação, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, pois foi necessário realizar busca em livros, artigos e Leis para elaboração da fundamentação teórica. Conforme relatado no presente estudo, o art. 46, §4, Livro I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS-RS) a cobrança da antecipação tributária é devida quando a mercadoria não estiver sob o regime de substituição tributária e for adquirida de outra UF com destino a comercialização ou industrialização, hipótese que alíquota interestadual seja 4%. Nessa ótica, a cobrança da antecipação tributária não diferencia contribuinte, seja ele optante pelo Simples Nacional ou Regime Normal deve efetuar o recolhimento, já na possibilidade do crédito do valor pago é na apuração do mês posterior. Logo vem o ponto relevante deste estudo, em que o fisco esquece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional não fazem apuração do ICMS. Infelizmente quando os contribuintes optantes pelo Simples Nacional adquirem mercadorias de outra UF, o valor devido e declarado na DESTDA se torna custo, o que mostra a disparidade legal nos regimes tributários. Outro ponto que o estudo frisa é a alteração do RICMS-RS onde o fisco integrou a base de cálculo da diferença de alíquotas do ICMS, para as mercadorias destinadas à uso consumo ou ativo imobilizado na própria base de cálculo do imposto, resultando em um aumento no valor da diferença.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAntecipação tributáriapt_BR
dc.subjectDiferencial de alíquotaspt_BR
dc.subjectDesigualdade tributáriapt_BR
dc.titleAquisições de mercadorias de outro estado da federação: um estudo bibliográfico nos regimes tributários no estado do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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